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Artigo 106.ºAtos vedados ou condicionados

Vigente desde: 23/07/2020
1 -À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:
a)Adquirir ações próprias;
b)Conceder empréstimos.
2 -À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:
c)Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões e numa base temporária;
d)Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 123.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa.
5 -Os atos referidos nos n.os 3 e 4 são admitidos quando:

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