No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos participantes e beneficiários do plano de pensões.
Artigo 125.º — Deveres gerais das estruturas de governação
Vigente desde: 23/07/2020
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