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Artigo 134.ºAcumulação de nomeações

Vigente desde: 23/07/2020
1 -Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos planos de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole atuarial que lhe sejam atribuídas.
2 -No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.
3 -As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020