1 -A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definido em legislação especial.
2 -Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 -Um imóvel não pode ser avaliado:
a)Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
b)Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das valorizações.