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Artigo 159.ºInformações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o associado

Vigente desde: 23/07/2020
a)O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
b)As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos termos do artigo 32.º

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 23/07/2020