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Artigo 169.ºInformação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato

Vigente desde: 23/07/2020
As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020