1 -As contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a reforma por velhice, a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.
2 -Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda, nomeadamente, a atribuição de subsídios por morte.
3 -Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a)A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
b)A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.
4 -No caso de planos contributivos, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante determinado em função das contribuições próprias em qualquer das contingências previstas no n.º 1 e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.