1 -No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura das responsabilidades daqueles planos.
2 -Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º