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Artigo 185.ºProcedimento de supervisão

Vigente desde: 23/07/2020
1 -A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras.
2 -Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento, pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.
3 -Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou na sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.

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Vigente desde: 23/07/2020