1 -No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para:
a)Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras sob sua supervisão;
b)Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
c)Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas necessárias, efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;
d)Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
e)Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação complementares.
2 -Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas e resubcontratadas.
3 -No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.
4 -Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.
5 -No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
6 -A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.
7 -Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
8 -À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.
9 -A decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou de uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada pela ASF à entidade em causa.
10 -As decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são comunicadas à EIOPA.
11 -Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor cabe recurso judicial.