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Artigo 201.ºCooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a EIOPA

Vigente desde: 23/07/2020
1 -A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades gestoras de fundos de pensões e IRPPP.
2 -A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 -A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 -A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º
5 -A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no mínimo de dois em dois anos.

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