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Artigo 213.ºPenas acessórias

Vigente desde: 23/07/2020
a)Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b)Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c)Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020