a)Denominação do fundo de pensões, que não pode induzir em erro face à política de investimento e eventuais garantias estabelecidas;
b)Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c)Tipo de adesão admitida;
d)Nome e sede dos depositários;
e)Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f)Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g)Valores das unidades de participação na data de início do fundo de pensões;
h)Forma de cálculo dos valores das unidades de participação, com a menção, tratando-se de fundos com diferentes categorias de unidades de participação, de que estas unidades não constituem ativos autonomizados;
i)Política de investimento do fundo;
j)Remuneração máxima da entidade gestora por categoria de unidade de participação e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
k)Limites máximo e mínimo das comissões de emissão, de reembolso e outras eventualmente cobradas, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
l)Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
m)Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, caso a mesma abranja a totalidade das adesões;
n)Indicação sobre a possibilidade de estabelecimento de um rendimento mínimo ou capital garantido no âmbito de cada contrato de adesão coletiva;
o)Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
p)Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
q)Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
r)Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
s)Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
t)Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
u)Caracterização funcional sumária do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.