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Artigo 29.ºContrato de adesão individual a fundos de pensões abertos

Vigente desde: 23/07/2020
1 -Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
a)Denominação do fundo de pensões;
b)Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;
c)Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d)Remunerações e comissões cobradas;
e)Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos artigos 36.º e 37.º;
f)Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g)Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
h)Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva periodicidade;
i)Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 -Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos previstos no artigo 167.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.
3 -A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas partes, em papel ou noutro suporte duradouro.

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Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020