Saltar para o conteudo principal

Artigo 35.ºLimitações aplicáveis às transferências

Vigente desde: 23/07/2020
1 -O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos de pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto.
2 -É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de poupança, independentemente da forma que revistam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020