1 -O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas.
2 -O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação correspondentes.
3 -No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de gestão.
4 -As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem a ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.
5 -O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.
6 -A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio de pagamento eletrónico.
7 -A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
8 -Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
9 -Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.
10 -Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas.
11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.