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Artigo 71.ºNotificação e comunicação da decisão

Vigente desde: 23/07/2020
1 -A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

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Vigente desde: 23/07/2020