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Artigo 76.ºGestão de fundos de pensões por empresas de seguros

Vigente desde: 23/07/2020
1 -Às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização concedida a uma empresa de seguros pode ser revogada nos termos das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 90.º, aplicando-se tal revogação apenas à atividade de gestão de fundos de pensões.

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