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Artigo 87.ºGestão sã e prudente

Vigente desde: 23/07/2020
a)Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º, se se tratar de uma pessoa singular;
b)Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 112.º a 115.º;
c)Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na sociedade gestora de fundos de pensões;
d)Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis;
e)Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

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