Saltar para o conteudo principal

Artigo 97.ºMargem de solvência disponível

Vigente desde: 23/07/2020
1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva sustentabilidade a longo prazo.
2 -A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:
a)O capital social realizado em ações ordinárias;
b)As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
c)Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d)As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que:
i)Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;
ii)Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
e)Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
iii)Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv)Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade da sociedade gestora;
v)Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 -Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher cumulativamente as seguintes condições:
4 -Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
5 -Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
6 -Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior.
7 -A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os ativos correspondentes à margem de solvência disponível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020