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Artigo 99.ºFundo mínimo de garantia

Vigente desde: 23/07/2020
1 -As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a 800 000 (euro).
2 -A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020