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Artigo 11.ºDireito ao desenvolvimento de competências digitais

Vigente desde: 17/05/2021
1 -Todos têm direito à educação para a aquisição e o desenvolvimento de competências digitais.
2 -O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte das várias faixas etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos, por forma a assegurar, designadamente, a educação através da Internet e a utilização crescente de serviços públicos digitais.
3 -O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação digital dos utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da presente lei e demais legislação aplicável.

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Vigente desde: 17/05/2021