1 -Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respectivos fundamentos.
2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para efeitos de novo julgamento.
3 -O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.