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Artigo 17.ºNorma transitória

Vigente desde: 01/08/1996
1 -Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respectivos fundamentos.
2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para efeitos de novo julgamento.
3 -O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/08/1996