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Artigo 5.ºTitularidade dos poderes de tutela

Vigente desde: 01/08/1996
A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito das respectivas competências.

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/1996