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Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Vigente desde: 24/07/2020
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social:
i)Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
ii)Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 (euro); ou
iii)Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
iv)Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2020