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Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Vigente desde: 24/07/2020
1 -O Governo desencadeia e formaliza todos os procedimentos legais necessários com vista à suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de 2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelos aditamentos ao contrato outorgados em agosto de 2015 e setembro de 2019.
2 -O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato.
d)Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade;
e)Determinar que o empregador abrangido pelo apoio referido na alínea anterior não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.
3 -O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 -O presente artigo produz efeitos a 18 de março de 2020.
5 -Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.
6 -Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
7 -O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.
8 -A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.
9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
10 -Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.
11 -Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
13 -O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
14 -Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
15 -O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.»
a)Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
b)Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
c)Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2020