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Artigo 19.ºCessação de funções

Vigente desde: 30/07/2003
1 -No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.
2 -Desde essa data e até nova eleição do Conselho de Administração, a gestão corrente é assegurada pelo Secretário-Geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2003