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Artigo 38.ºRegime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes

Vigente desde: 30/07/2003
O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

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Vigente desde: 30/07/2003