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Artigo 40.ºEstágios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2025
1 -O Secretário-Geral da Assembleia da República pode autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efetuar estágios na Assembleia da República.
2 -O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
3 -A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
4 -Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/2025

Lei n.º 50/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2003

Até: 07/04/2025