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Artigo 59.ºConta de gerência

Vigente desde: 30/07/2003
1 -O relatório e a conta de gerência são elaborados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, sendo para o efeito organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 -O relatório e a conta de gerência da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
3 -Quando se verifique mudança de legislatura, as contas serão prestadas em relação a cada gerência, sendo o período correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 19.º incluído na conta referente ao período que vai desde o início da nova legislatura até ao termo desse ano económico.
4 -A conta de gerência é publicada no Diário da República.

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