Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºAuto de notícia

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2017
1 -Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 -O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.
7 -A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2017

Decreto-Lei n.º 117/2017 - 1.ª Série(12/09/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 12/09/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2006

Até: 31/12/2013