1 -Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 -O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.
7 -A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.