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Artigo 101.º(Contencioso de apresentação de candidaturas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2018
1 -Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 -O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3 -(Revogado;)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 19/04/2018