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Artigo 17.º(Reunião para cooptação)

Vigente desde: 15/11/1982
1 -Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.
2 -Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.
3 -Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982