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Artigo 32.ºAjudas de custo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/1989
1 -Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.
2 -Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.
3 -Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.
4 -Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.º 1, com excepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/1989

Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 07/09/1989