1 -O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
2 -O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondente despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.