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Artigo 47.º-AOrçamento

AditadoVigente desde: 27/02/1998
1 -O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
2 -O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondente despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)