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Artigo 47.º-ERequisição de fundos

AditadoVigente desde: 27/02/1998
1 -O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.
2 -As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.
3 -O presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)