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Artigo 58.ºDistribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/1989
1 -A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
2 -O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
3 -Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/1989

Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 07/09/1989