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Artigo 74.ºExtensão do recurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/1989
1 -O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
2 -O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
3 -O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
4 -Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/1989

Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 07/09/1989