1 -O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
2 -O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
3 -O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
4 -Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.