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Artigo 77.ºReclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/1998
1 -O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
2 -O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
3 -Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.
4 -A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/1989

Até: 26/02/1998

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 07/09/1989