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Artigo 79.º-AIntervenção do plenário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
1 -O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.
2 -Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.
3 -O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1989

Até: 26/02/1998