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Artigo 99.º(Reclamações)

RevogadoVigente desde: 27/11/1985
1 -Da decisão sobre as reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral, nos termos da lei eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.
2 -Podem recorrer apenas os candidatos definitivamente admitidos ou seus mandatários.
3 -A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)