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Artigo 16.ºFérias, feriados e descanso semanal

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.
2 -Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o 1.º dia disponível.
3 -O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

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Vigente desde: 19/07/2017