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Artigo 22.ºExercício da actividade de empresário desportivo

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
2 -A pessoa que exerça a actividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/07/2017