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Artigo 24.ºRemuneração da actividade de empresário

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.
2 -Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/07/2017