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Artigo 26.ºFormas de cessação

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a)Caducidade;
b)Revogação, por acordo das partes;
c)Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
d)Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
e)Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
f)Despedimento colectivo;
g)Abandono do trabalho.
2 -À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

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Vigente desde: 19/07/2017