1 -O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a)Caducidade;
b)Revogação, por acordo das partes;
c)Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora
desportiva;
d)Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
e)Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
f)Despedimento colectivo;
g)Abandono do trabalho.
2 -À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.