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Artigo 16.ºCumulação de inventários

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando se verifiquem as seguintes situações:
a)Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens;
b)Heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c)Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, se a dependência for parcial por haver outros bens, o conservador ou notário podem indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a tramitação célere do inventário.

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Vigente desde: 02/09/2013