São citados para o inventário os interessados directos na partilha, o Ministério Público junto do tribunal competente para o controlo geral do processo, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
Artigo 25.º — Citação dos interessados
RevogadoVigente desde: 02/09/2013
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 02/09/2013