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Artigo 49.ºAvaliação de bens legados em caso de inoficiosidade

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2 -Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3 -Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
4 -Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

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Vigente desde: 02/09/2013