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Artigo 68.ºPartilha adicional

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores.

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Vigente desde: 02/09/2013