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Artigo 23.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 30/05/2017
Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

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Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017